Decisão TJSC

Processo: 5093877-89.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7075195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093877-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. B. B. J. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração n. 5024788-16.2025.8.24.0020, movida pelo ora Agravante em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 14 dos autos de origem). Narra o agravante que "foi autuado em 10/09/2022, sob a suposta prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por recusar-se a realizar o teste do etilômetro. Ocorre que, no exato momento da autuação, o AGRAVANTE havia acabado de sofrer um acidente de trânsito, em virtude de manobra evasiva para evitar colisão com outro veí...

(TJSC; Processo nº 5093877-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093877-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por N. B. B. J. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração n. 5024788-16.2025.8.24.0020, movida pelo ora Agravante em desfavor de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 14 dos autos de origem). Narra o agravante que "foi autuado em 10/09/2022, sob a suposta prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, por recusar-se a realizar o teste do etilômetro. Ocorre que, no exato momento da autuação, o AGRAVANTE havia acabado de sofrer um acidente de trânsito, em virtude de manobra evasiva para evitar colisão com outro veículo que cruzou repentinamente sua frente. Em decorrência do impacto, o AGRAVANTE ficou desorientado, atordoado e em estado de choque, sendo abordado por policiais militares logo após o ocorrido. Diante da desorientação e das condições físicas e psicológicas decorrentes do acidente, recusou-se a realizar o teste do etilômetro, não por vontade deliberada, mas por ausência de condições de compreensão e discernimento naquele momento. Ainda assim, foi lavrado auto de infração, com referência genérica, sem qualquer descrição objetiva dos sinais clínicos de embriaguez, sem oportunizar novos testes, bem como, sem a lavratura do termo de constatação da capacidade psicomotora. Posteriormente, o AGRAVANTE foi notificado da instauração de processo de suspensão de seu direito de dirigir". Prossegue discorrendo sobre a suposta nulidade do auto de infração, pois "limita-se a mencionar a embriaguez, sem qualquer outro indicativo de alteração psicomotora, sem relato sobre fala, equilíbrio, coerência, ou estado físico, e sem termo de constatação anexo", em desatendimento ao art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e ao art. 3º da Resolução CONTRAN nº 432/2013. Continua defendendo que "o direito de não produzir prova contra si mesmo é garantia constitucional expressa, aplicável também ao processo administrativo sancionador. Punir o cidadão apenas pela recusa em realizar o teste do etilômetro, especialmente quando não há sinais de embriaguez, constitui afronta direta ao princípio da não autoincriminação, previsto na Constituição Federal". Postula, assim, "a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Auto de Infração, bem como, a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/SC", e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Abi initio, assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nessa toada: "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 17-05-2024 Public 20-05-2024). Cediço que em sede de agravo de instrumento o julgamento deve se ater ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada, a qual, in casu, indeferiu o pleito de tutela de urgência, porque ausentes os requisitos legais para tanto. A decisão recorrida, proferida no evento 14 da origem, possui o seguinte conteúdo, naquilo que diz respeito ao inconformismo em tela: [...]  Do pedido de tutela de urgência: De acordo com os arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", ao passo que o art. 300 do CPC, prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". E, aqui, a resposta é negativa. Isso porque, apesar das razões trazidas à exordial, a infração prevista no art. 165-A do CTB é de mera conduta e dispensa a prova sobre os sinais de embriaguez, ressaltando-se que "a prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal." (STJ, REsp n. 1.677.380/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 10-10-2017, DJe de 16-10-2017). Inexiste, ainda, a necessidade de preenchimento do campo "observação" em termos específicos e, mesmo se assim o fosse, vale apontar que houve o devido preenchimento do auto de infração de trânsito impugnado. No mesmo sentido, friso que mesmo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) traz hipóteses meramente exemplificativas que podem ser utilizadas no campo de observações do AIT, mas não obriga ou limita o uso do campo à tais enunciados. Impende pontuar, ainda, que o ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade, inexistindo, nesta fase de cognição sumária, indícios de vício, ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da liminar nos moldes do art. 300, caput, do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA QUE VISAVA A SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO POR AGENTE DE TRÂNSITO. ART. 208 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (AVANÇO DE SINAL VERMELHO). PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO AGENTE PÚBLICO. SUPOSTOS VÍCIOS E IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO AUTO INFRAÇÃO. MALFERIMENTO DO ART. 1º DA PORTARIA N. 16/2004 DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO E DO ART. 280, II, DO CTB. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em favor dos atos administrativos milita presunção de legitimidade (Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro); presume-se que 'as decisões da administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro' (Odete Medauar)" (AC n. 2012.081733-0, Des. Newton Trisotto)" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.034820-9, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 17/12/2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.021643-4, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15/03/2016)", sendo que para derrubar tais premissas, não basta a mera negativa do fato ou apontamento de supostos indícios de ilegalidade no auto de infração, pois "há de se reconhecer a manifesta validade da autuação, tendo em vista que o ato administrativo tem presunção de veracidade, que somente pode ser derruída com a produção de prova escorreita que o infirme. (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 2009.027090-3, de Concórdia, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 1º.12.2009)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004802-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 24-07-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1000799-27.2016.8.24.0000, de São José, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (grifou-se). Assim, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 3º da Lei n. 12.153/09, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Como dito, o decisum não merece reparos, porquanto efetivamente não se vislumbra a presença dos requisitos da antecipação da tutela neste momento processual. O Agravante foi autuado pela prática da infração administrativa prevista no art. 165-A da Lei n. 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a saber:  Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:      Infração - gravíssima;           Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.           Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses           Por sua vez, estabelece o citado art. 277, do mesmo Codex: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.      § 1o [Revogado]  § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.           § 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.          A demanda principal tem por objetivo "declarar a nulidade do Auto de Infração e todos os atos dele decorrentes". Por sua vez, neste Agravo, o Agravante visa a "suspensão dos efeitos do Auto de Infração, bem como a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo DETRAN/SC", inclusive com a concessão de efeito ativo ao presente recurso.  A tese do insurgente, em síntese, é de nulidade do auto de infração por não descrever detalhadamente sinais de embriaguez, além da suposta legitimidade de se recusar ao teste de alcoolemia, sob a proteção do princípio da não autoincriminação. Como se vê, não há qualquer controvérsia acerca da recusa ao teste etilômetro. O ponto nodal do debate se refere ao auto de infração em si, que não teria especificado, em pormenores, as condições do condutor, descrevendo tão somente que ele "apresentava forte odor etílico, apenas um sinal de influência alcoólica" (doc. 2 do evento 12 da origem).  Pois bem. Segundo a tese firmada no Tema 1.079 do Supremo Tribunal Federal, "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." Para melhor elucidação, compete transcrever o teor do supracitado julgado da Suprema Corte: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS FEDERAIS E DA FISCALIZAÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LIBERDADES ECONÔMICAS E INDIVIDUAIS. AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017). A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de duas proibições impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com qualquer nível de alcoolemia (conhecida como “tolerância zero”), com a imposição da sanção administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; e (2) da venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais, com a imposição de sanção de natureza administrativa. As normas afrontariam, de modo manifestamente desproporcional, as liberdades individuais e econômicas, o devido processo legal e a isonomia, em nome da proteção da segurança no trânsito. (b) Diante da diversidade das questões postas, será analisada, primeiramente, a constitucionalidade das regras que estabelecem as taxas de alcoolemia admissíveis para condutores e suas sanções e, em seguida, a proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de domínio das rodovias federais, com as correlatas delegação de competência fiscalizatória à Policia Rodoviária Federal e delimitação das sanções por descumprimento, porquanto implicam a consideração de direitos fundamentais e princípios constitucionais de natureza distinta. I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas 2. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018 divulgado pela OMS: o consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L. 3. O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil. A relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto. Ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva. 4. O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito. Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators. “Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990–2016” 2016 Lancet 2018; 392: 1015–35). 5. A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular (OMS. Beber e Dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito e saúde. Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007). 6. A análise dos dados empíricos da realidade brasileira e dos diversos estudos apontados reforça a premissa de que não existem quantidades objetivamente seguras para o consumo de álcool, diante do que as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro, pelos artigos 5º, incisos III, IV e VIII, da Lei Federal 11.705/2008, e 1º da Lei Federal n° 12.760/2012 se revelam adequadas, necessárias e proporcionais. 7. A eficiência da medida deve ser analisada em perspectiva histórica. Em 2007, houve um aumento na série histórica de mortes por acidentes de trânsito, que culminou no número total de 66.836 pessoas. O número expressivo evidenciava a indispensabilidade de regular atividades que envolvem o consumo e a comercialização de bebidas alcoólicas por condutores. Os dados sugerem a relativa eficácia das medidas educativas e restritivas, vez que, dois anos após a aplicação da Lei n° 11.705/08, a Agência Câmara de Notícias relatou redução de casos fatais em 20%; e, atualmente, dados oficiais do Sistema de Informações de Mortalidade do Ministério da Saúde estimam a redução em 14% nesses acidentes e a prevenção de mais de 41 mil pessoas. 8. A edição da chamada Lei Seca não configura uma mudança legislativa abrupta a ensejar proteção constitucional por meio do direito adquirido ou segurança jurídica, vez que o arcabouço normativo do tema revela a clara intenção restritiva do Poder Público, nas últimas décadas, de combate do consumo abusivo das bebidas alcoólicas, inclusive perante a segurança no trânsito. 9. A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador. 10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do “bafômetro”) como forma de monitoramento do cumprimento da lei. 11. O §2° do artigo 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente. 12. O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere). 13. In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB, com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal. 14. A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. 15. Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível. A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais. Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do O Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NEGOU MEDIDA LIMINAR PARA OBSTAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NEGATIVA À REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). CONDUTA TIPIFICADA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO COMO INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA (ART. 165-A, CTB). RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES PARA REVELAR A PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO. "DECISUM" INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277, constitui infração de trânsito gravíssima que admite a suspensão do direito de dirigir veículos automotores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048566-12.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO MOTORISTA DE SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPO DE MERA CONDUTA. TEMA 1.079 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." ALEGAÇÕES INCAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5069792-72.2022.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO ANTECIPADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. ALMEJADA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RECUSA DO AUTOR A REALIZAR TESTE DO BAFÔMETRO. AUTORIDADE POLICIAL QUE ATESTOU VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ, CONSTATANDO FALA ENROLADA E ODOR DE ÁLCOOL. EXAME SANGUÍNEO NÃO REALIZADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO POLICIAL NÃO DERRUÍDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0019342-47.2011.8.24.0008, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023). ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO AUTOR EM SE SUBMETER AO TESTE DE ALCOOLEMIA. ARTS. 165 C/C 277, § 3º, DO CTB. ALMEJADA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO  PRINCÍPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005229-95.2020.8.24.0037, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-06-2022). ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DA AUTORA EM SUBMETER-SE AO TESTE DE ALCOOLEMIA. ALMEJADA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LESÃO AO ART. 165-A DO CTB. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO DA REQUERENTE.   IRRESIGNÇÃO DO ESTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REDUZIDO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO. (TJSC, Apelação n. 5012813-61.2020.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021). Como visto, o Agravante foi autuado pela conduta tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incorrendo na infração pela mera negativa em se submeter ao procedimento apto a certificar a influência de álcool ou substância psicoativa. Noutros termos, tem-se que a incidência na infração administrativa se dá meramente por se recusar a se submeter aos procedimentos, sendo irrelevante para a autuação observações sobre o estado do condutor, pois ele não foi autuado por dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, mas sim por se recusar ao teste respectivo. Em suma, a autuação se dá em razão da conduta descrita no próprio texto legal - a recusa ao teste -, sendo despicienda a inclusão de outras observações no auto de infração, como a descrição pormenorizada de sinais de embriaguez. Ademais, a simples recusa ao teste legitima seja lavrado o auto de infração administrativa e não viola o princípio da não autoincriminação, pois, na ponderação de valores, prevalece o primado da segurança pública no trânsito, da proteção da integridade física e da própria vida dos cidadãos, além de outros bens de valor protegidos em nosso ordenamento jurídico.  Logo, em conclusão, não vislumbra-se, por ora, nulidade no preenchimento do auto de infração. Por conseguinte, não se fazem presentes os pressupostos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, notadamente diante da ausência da probabilidade do direito, requisito que, ausente, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto os pressupostos devem ser satisfeitos concomitantemente, o que torna irrhável a decisão recorrida e impede o acolhimento da insurgência recursal. Diante do desprovimento do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do pedido liminar nele formulado. Isso porque a medida de urgência tem natureza acessória e instrumental, de modo que sua apreciação somente se justifica na hipótese de êxito do recurso ou de necessidade de tutela provisória apta a conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, não há que se falar em exame autônomo do pedido liminar. Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido liminar. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075195v41 e do código CRC 99f618bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 13/11/2025, às 18:31:29     5093877-89.2025.8.24.0000 7075195 .V41 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas